Legislação Aplicável

Decreto-Lei nº 143/2001 de 26 Abril

Proteção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos establecimentos comerciais

Artigo 6º Direito de livre resolução

1 – Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 – Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:

a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º;

b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;

c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;

d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.

3 – Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 – Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.

5 – Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do Nº 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

Artigo 7º Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:

a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no Nº 1 do artigo anterior;

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;

c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;

d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;

e) Fornecimento de jornais e revistas;

f) Serviços de apostas e lotarias.

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